terça-feira, 8 de outubro de 2013

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO PARCIAL DO PREFEITO RODRIGO DAMASCENO


(Foto Reprodução Facebook Rodrigo Damasceno)
No próximo dia 8 estaremos tendo a sessão do pleno do TRE, que decidirá o futuro político do Dr. Rodrigo Damasceno que está sendo acusado de cometer a conduta administrativo-eleitoral denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; através do Recurso Eleitoral, RE Nº 25757 – nº 25757.2012.601.0005, ajuizado pela COLIGAÇÃO TARAUACÁ EM BOAS MÃOS (PDT/PTB/PMDB/PSL/DEM/PRTB/PSDBPSD) o Próximo Des. a votar será Samuel Evangelista, se não o algoz, em caso de empate a responsabilidade vai para o presidente da corte Des. Adair José Longuini. 

É importante estabelecer as diferenças existentes entre o crime de compra de votos do art. 299 do Código Eleitoral; a conduta administrativo-eleitoral ilícita denominada captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97; e a causa de inelegibilidade abuso de poder econômico, contida no art. 19 Lei Complementar 64/90.

O crime do art. 299 previsto no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65) possui um espectro mais amplo que a conduta prevista no art. 41-A; todavia, lhe falta eficácia, e isto tendo em vista que o crime do art. 299 corre pelo rito ordinário da Justiça Eleitoral, e as condutas do art. 41-A pelo procedimento da investigação judicial eleitoral. Foi exatamente por tal motivo que a Lei n.º 9.840/99 introduziu esse dispositivo em nossa legislação, com a intenção de proporcionar eficácia ao crime de compra de votos previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.

Ademais, a ofensa ao art. 41-A pode caracterizar infração eleitoral, passível de sanção pecuniária e de cassação de registro ou diploma do candidato. Já o art. 299 constitui crime, sendo punido com pena de reclusão de quatro até anos.

Para a caracterização do ilícito do art. 41-A, a jurisprudência, desde o início de sua aplicação, entendeu não ser necessário aferir-se a potencialidade de a conduta praticada provocar o desequilíbrio na disputa e com isso afetar o resultado da eleição. Isso porque o bem jurídico protegido pelo 41-A seria a liberdade de escolha do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio da disputa. Assim, bastaria a comprovação da ‘compra’ de um voto (promessa, oferta, doação ou entrega de bens ou vantagens em troca do voto) para se alcançar a punição do candidato.

(Foto Heriberto Amorim)
Meu Comentário político:

Como o PT, não vive um bom momento em nível de Brasil, muito menos em Tarauacá porque a Administração de um novo tempo, ainda não decolou e pelo visto, já vai ter suas asas cortadas, Dr. Rodrigo Damasceno, deverá mesmo, conseguir outro feito na história política de Tarauacá, além de ter sido eleito um dos prefeitos mais jovens de nosso município, o de ser o primeiro prefeito cassado pelo TJ e amargar por longas datas, os adjetivos de ter sido ainda jovem, umas das administrações mais desastrosas de nossa cidade. É, pelo visto, a cidade do centenário deverá se transformar em breve, palco de novas batalhas eleitorais, a se confirmar o que apregoa nossa legislação.

Esperto, o governador Tião Viana, não vai querer ter a sua imagem associada a uma péssima administração que patina quase que parando, haja vista, ser o ano que vem um ano decisivo pra sua gestão em busca da reeleição e quanto menos desgaste político melhor. Como em terra de cego quem tem olho é rei, o governador Tião Viana deverá mesmo ficar de fora dessa questão, e deixar a responsabilidade nas mãos do Tribunal de justiça, que é o verdadeiro e competente órgão para a resolução de conflitos.

Por Heriberto Amorim

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